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Foto do escritorGuilherme Rocha

Notícia: Empresa é condenada a pagar indenização decorrente de limbo previdenciário

Em resumo, o limbo previdenciário configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta do INSS, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.


No caso em questão, a Sétima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas quanto à condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento a uma faxineira não apenas das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS, como também de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais.


Documentos mostraram que a instituição teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, assim como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença.


Além disso, no passado, a médica do trabalho da empresa já havia recomendado restrições para subir e descer escadas e/ou rampas e para esforço físico, com levantamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, acolhendo parecer do médico assistente da empregada, mas a empresa não chegou a realocar a trabalhadora em função condizente com a sua capacidade laboral.


Para o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a inércia da empregadora constatada após a cessação do benefício previdenciário violou a dignidade da trabalhadora. “A reclamante teve sua dignidade violada, já que ficou sem receber os salários de aproximadamente três meses e, por fim, também não recebeu o benefício previdenciário, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da reclamada”, destacou.


Quem tiver interesse, o número do processo é PJe: 0011240-88.2019.5.03.0073 (RO)



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