O Tribunal de Justiça de Minas gerais julgou procedente o pedido de um passageiro a condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No caso, o consumidor viajava para passar o reveillon com sua namorada e o extraviou o privou dos seus medicamentos e dos presentes que iria distribuir nas festas de fim de ano.
Ao analisar o pedido, o desembargador responsável entendeu que era evidente a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros.
Ainda de acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias e que "não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo".
Para quem tiver interesse, o número do processo é o 5000501-02.2018.8.13.0194.
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