A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou de uma condenação o pagamento de indenização por dano moral a um empregado que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa.
Na ação, a decisão da 1ª instância que, posteriormente, foi confirmada pelo TRT julgou procedente o pedido de dano moral, argumentando que a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.
Porém, em decisão final, o TST reformou a decisão, sob entendimento de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral, eis que não houve comprovação de abalo a honra do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso.
A notícia completa pode ser acessada no seguinte link: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/revers%C3%A3o-de-justa-causa-na-justi%C3%A7a-n%C3%A3o-garante-repara%C3%A7%C3%A3o-a-vendedor
O número do processo é: RR-684-67.2019.5.12.0011
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